sábado, 10 de fevereiro de 2024

 

               CONHECENDO A NOSSA CONSTITUIÇÃO - PARTE 01

Por Adalberto Pereira

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é a Carta Magna do País e diante dela curvam-se os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, rendendo-lhe plena e total obediência. Qualquer ato contrário será considerado ARBITRÁRIO.

As leis Orgânicas estaduais e municipais estão abaixo da Constituição Brasileira.

O Artigo Primeiro da Constituição Brasileira inicia a narrativa a respeito dos Princípios Fundamentais, da seguinte forma:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo Único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Indo ao Artigo 5º, ficamos sabendo que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, aos termos seguintes (78 alíneas).

Considerando-se os direitos dos deputados e senadores, o artigo 53 reza:

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civis e penalmente, por qualquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Superior Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

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